O direito natural, também chamado racional, filosófico, ideal, é simétrico, ou seja, é confrontado com o direito empírico, positivo, expresso em leis humanas. O direito natural assim é chamado, porque é pertinente à natureza essencial do homem – ser racional, livre e consciente – o que envolve os direitos do homem. Esses direitos são inatos, nascem com o homem e, por isso, antecedem a qualquer convenção ou outorga do Estado. [...]
Referência:
LOMBROSO, César. Hipnotismo e mediunidade. Trad. de Almerindo Martins de Castro. 5a ed. Rio de Janeiro: FEB, 1999. -
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