[...] o direito à autoconservação [...] decorrendo da Natureza, constitui-se em direito natural de viver (q. 702 e 703), implicando, também, o direito natural do uso e gozo dos bens da Terra (q. 711) e ao bem-estar. Esses direitos estão consagrados no artigo III (vida) e artigos XXV (bem-estar) da DUDH/ONU.
Referência:
LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992. -